Mesmo sendo alvo de manifestações por todo o território brasileiro, a Reforma Trabalhista foi aprovada em novembro do ano passado. Assim, a reforma trabalhista conta com uma série de modificações no que diz respeito à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O projeto da reforma trabalhista é mais uma iniciativa do governo Michel Temer, que visa flexibilizar a legislação, além de corrigir alguns “erros” no processo de contratação.
Ao todo, são cem modificações no projeto da reforma, que alteram algumas regras da legislação, como jornada de trabalho, plano de carreira, férias, entre outros.
Você já sabe tudo que mudou com a Reforma Trabalhista? Se não, continue lendo este artigo e conheça todos os seus direitos.
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas
A fim de regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, surgiu a Consolidação das Leis Trabalhistas, cuja sigla é CLT. Que unificou toda legislação existente no Brasil.
O projeto foi sancionado através do decreto Lei nº 5.452, em 1943, pelo então presidente da república Getúlio Vargas.
Cabe destacar que a CLT é o resultado de um árduo serviço feito por juristas renomados da época e que se propuseram a criar uma legislação trabalhista que se atentasse às necessidades primárias do trabalhador.
O processo de criação durou 13 anos e, conforme o tempo passou, sofreu inúmeras mudanças que tiveram como objetivo a modernização de alguns pontos da legislação. Assim como aconteceu com a nova lei trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017 após a reforma trabalhista.
Tanto no emprego rural como no urbano, a Consolidação das Leis Trabalhistas continua como principal instrumento regulamentador do trabalhador. Os principais tópicos da CLT são:
- Registro do Trabalhador/Carteira de Trabalho
- Jornada de Trabalho
- Período de Descanso
- Férias
- Medicina do Trabalho
- Categorias Especiais de Trabalhadores
- Proteção do Trabalho da Mulher
- Contratos Individuais de Trabalho
- Organização Sindical
- Convenções Coletivas
- Fiscalização
- Justiça do Trabalho e Processo Trabalhista.
Veja também:
Direitos Trabalhistas
Tem o propósito de garantir, acima de tudo, proteção na relação entre o trabalhador e o contratante. assim, estão presentes na Consolidação das Leis Trabalhistas todos os direitos e deveres da empresa com o empregado. Sem os Direitos Trabalhistas, o trabalhador estaria prestando serviços sem a garantia de retorno, seja remuneração, férias, e etc.
Confira os principais direitos do colaborador brasileiro após a reforma trabalhista:
Carteira de trabalho
Um dos principais direitos do trabalhador, após a reforma trabalhista, é ter a carteira de trabalho devidamente assinada, através das anotações sobre todas as empresas da vida profissional. O documento fica junto do empregador para realizar possíveis alterações, mas devolvido ao colaborador dentro de um prazo de 48h.
Horas extras
Dependendo do tipo de empresa, o limite máximo de horas extras se excede às 2h por dia, e tem pagamento adicional de 50% em cima do valor da hora comum. Veja mais informações sobre Horas Extras aqui.
Jornada de trabalho
Sobretudo, no máximo, o colaborador pode trabalhar 44h semanais.
13º salário
A remuneração de número 13 deve ser paga ao trabalhador em duas vezes até o dia 20 de dezembro.
Férias
Eventualmente, depois de trabalhar durante um ano consecutivo, o colaborador tem direito a 1 mês (30 dias) de férias e deve receber a remuneração no valor de 1/3 do benefício. O que deve ser depositado até dois dias antes do início do período de férias.
Gestantes
A mulher que estiver grávida certamente possui total direito à licença maternidadee. Tem duração de 120 dias (4 meses). Eventualmente podendo contar com um período de estabilidade de cinco meses depois do parto.
Ela também pode contar com uma dispensa do horário de serviço para a realização de no mínimo seis consultas médicas.
Fundo de garantia
O colaborador que for demitido sem justa causa tem direito de retirar o fundo de garantia. Outro caso para fazer o saque se dá para aqueles que queiram financiar um imóvel com o montante.
Seguro desemprego
O trabalhador que for demitido pela empresa contratante tem direito a recorrer ao benefício do seguro desemprego. Em caso de pedido de demissão o empregado não tem direito a recorrer ao seguro desemprego.
Aviso prévio
No caso de encerramento de contrato, o trabalhador deve receber aviso prévio de 30 dias.
Cabe ressaltar que os empregados domésticos possuem os mesmos direitos que os já garantidos pelos demais trabalhadores. Essa medida passou a valer desde 2015 e eventualmente beneficia ajudantes gerais, cozinheiros, auxiliares, vigilantes, cuidadores e motoristas.
Terceirização depois da Reforma Trabalhista
Antes da Reforma Trabalhista ser aprovada, as regras acerca da terceirização da mão de obra eram muito rígidas. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendia que este tipo de variação do serviço só era legal se a empresa responsável contratasse a mão de obra terceirizada para realizar atividades-meios.
Assim como RH, limpeza, vigilância, recepção e etc. No caso de atividades-fim, a terceirização era considerada ilegal.
No entanto, a partir do dia 11/11/2017, após a reforma, a nova legislação trabalhista passou a regulamentar o serviço terceirizado, por meio da alteração na Lei 6.019/74. Ou seja, após a reforma o País conta, com um sistema de terceirização de mão de obra que permite o intermédio de toda e qualquer atividade prestada pelas empresas que fornecem este tipo de serviço.
Isso significa que agora, devido a reforma trabalhista, não existe mais distinção entre atividades-meios e atividades-fim.
No que pode se dizer, a terceirização seria um divisor de águas para qualquer prestador de serviços. Entretanto, sem liberação prévia, a empresa prestadora de atividades terceirizadas não pode intermediar nenhum tipo de mão de obra, que somente é admitida nas relações de emprego temporário.
Exigências da terceirização após a reforma
Além do mais, por causa da reforma, agora é preciso que a empresa mantenha um vínculo empregatício direto com o trabalhador. Caso contrário é caracterizada fraude na relação trabalhista.
É importante frisar a proibição do desvio de funções dos empregados terceirizados.
Outro ponto modificado devido a Reforma Trabalhista, no que diz respeito
à terceirização da mão de obra, é a proibição de empregar pessoas que tenham trabalhado em uma prestadora de serviço terceirizado nos últimos dezoito meses.
Eventualmente, enquanto o empregado permanecer e estiver executando as atividades propostas nas dependências da prestadora de serviços, ele poderá usufruir dos direitos de todos os demais empregados, como alimentação, transporte, atendimento médico e etc.
A empresa contratante deve garantir ao empregado todas as condições de segurança, salubridade e higiene dos trabalhadores que prestam serviços terceirizados.
Em questão ao salário, fica a critério do empregado, empresa prestadora de serviços terceirizados e o contratante da mão de obra, estabelecer a quantia referente às atividades prestadas, as mesmas medidas cabem aos funcionários temporários.
Por fim, depois da reforma, a companhia que contratar os serviços da empresa que oferece a mão de obra é responsável pelo cumprimento de obrigações e deveres, assim como às contribuições previdenciárias de cada trabalhador.
Nova Lei Trabalhista – Leis trabalhistas
Uma característica da nova legislação trabalhista após a reforma é que as medidas não valem para empregados que não possuam contratos regidos pela CLT, como servidores públicos e autônomos.
Confira as principais mudanças da Nova Lei Trabalhista
Jornada de Trabalho:
Com a legislação depois da reforma, que rege as regras do trabalho, as jornadas parciais podem ser de até 30h por semana, sem contar horas extras, ou de 26h semanais, podendo ser acrescentadas até seis horas a mais. Além disso, os contratos não contínuos passam a ser liberados.
Os trabalhadores nessas condições terão direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
Salário:
A partir de agora, devido a reforma, prêmios, bônus e bonificações dadas aos trabalhadores pelas empresas não contam como salário, apenas como forma de recompensar bom desempenho. No entanto, o salário em si não pode ser alterado por lei. Confira tudo sobre salário mínimo aqui.
Home Office:
Neste quesito, vale lembrar que não haverá controle de jornada e a remuneração do serviço feito em casa será validada de acordo com as tarefas realizadas. Além disso, no contrato deverão constar algumas regras acerca dos equipamentos obrigatórios para a realização das atividades.
Em caso de comparecimento no local da empresa, para realizar possíveis atividades propostas pela mesma, não invalida o termo home Office.
Férias:
Com a nova legislação trabalhista após a reforma, o período total de férias pode ser parcelado em até 3x. Em contrapartida, o total de dias não pode ser inferior a cinco por cada parcela, uma vez que somente um deverá haver 14 ou mais dias.
Intervalo para Almoço:
É determinado pela Consolidação das Leis Trabalhistas um período obrigatório de 1h diária de almoço. Mas, a nova medida pode ser negociada entre empregador e colaborador e, em caso de diminuição do intervalo, o horário deverá ser reduzido da jornada total de trabalho.
Banco de Horas:
A fim de compensar as horas extras em outro período ou durante uma folga, o trabalhador e a empresa contratante poderão negociar as medidas impostas.
No entanto, se o empregador não der as folgas no prazo máximo de seis meses terá de pagar as horas extras, tendo um acréscimo de 50%.
Contribuição Sindical:
O que antes era obrigatório, agora, coma a reforma trabalhista não é mais. A contribuição sindical, pagamento equivalente a um dia de serviço, não precisa mais acontecer.
Antes da nova legislação, a contribuição era descontada no salário de março, sendo paga em abril.
Rescisão:
A partir de agora, conforme a reforma trabalhista, as empresas são responsáveis pela homologação da rescisão do contrato de trabalho, tendo todo o processo realizado nas dependências do local de trabalho.
Em contrapartida, os sindicatos e Superintendências Regionais do Trabalho não precisam realizar o processo.
JUSTIÇA DO TRABALHO – PROCESSO TRABALHISTA
A Reforma Trabalhista também afeta assuntos que diz respeito aos temas acerca da justiça do trabalho.
Confira as principais alterações.
Justiça Gratuita:
Trabalhadores que recebem salário igual ou abaixo de 40% do teto de benefícios do INSS têm direito à justiça gratuita, concedida por juízes, presidentes dos Tribunais do Trabalho e órgãos julgadores.
Portanto, tendo em vista o salário base do ano passado (R$ 5.531,31) o trabalhador deve ganhar pouco mais de R$ 2 mil para receber Justiça Gratuita.
No entanto, o indivíduo que comprovar a não condição para arcar com os processos, também tem direito à Justiça Gratuita.
Perícia:
As despesas obtidas com a perícia deverão ser pagas pelo lado que a perdeu, mesmo que seja o trabalhador beneficiado com a Justiça Gratuita. O valor a ser parcelado fica a critério do juiz.
Honorários e Custas:
Honorários de sucumbência são os valores a serem pagos aos que advogam a parte vencedora. O responsável pelo pagamento é a parte perdedora.
Ao total, de acordo com a reforma, a quantia paga deve equivaler de 5% a 15% do valor da sentença.
Em caso de vitória parcial do processo, o trabalhador deve pagar os custos advocatícios referentes à parte em que perdeu. Vale o mesmo para a empresa.
Assim, o trabalhador que perder a ação deve arcar com as despesas referentes ao processo. Eventualmente que terão valor máximo de até 4x o teto do INSS.
Valor do Dano Moral
A quantia que deverá ser paga ao trabalhador, em caso de condenação por dano moral, é calculada de acordo com as seguintes diretrizes:
- Ofensa leve: o trabalhador tem direito de receber até 3x o valor do teto do INSS
- Ofensa média: até 5x valor do teto do INSS
- Ofensa grave: até 20x o valor do teto do INSS
- Ofensa gravíssima: até 50x o valor do teto do INSS
Assim, cabe destacar que, diferente de antigamente, agora, os prazos processuais são contabilizados apenas em dias úteis.
CÁLCULO TRABALHISTA
Para que a elaboração da folha de pagamento seja feita, exige-se uma série de cálculos específicos que engloba a remuneração, além de desconto e retenções previdenciárias e trabalhistas. Entretanto ambas devem ser feitas pela empresa contratante.
Assim, acompanhe os principais pontos para os cálculos com a nova reforma trabalhista.
Como é feito o cálculo e quais dados são necessários?
Primeiramente é preciso calcular o saldo do salário, que corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão. Em seguida, divida o total da remuneração por 30 e obtenha o valor desejado.
Cálculo de Férias: como é feito?
Eventualmente, nas férias proporcionais, o colaborador receberá o valor que corresponde o período incompleto das férias. Assim, a proporção exata é 1/12, que corresponde a um mês trabalhado durante o ano. Ou seja, se o trabalhador trabalhou cinco meses, além do adicional de aviso prévio, o cálculo deve ser 6/12 de férias proporcionais.
Dessa maneira, divide-se o salário por 12 e multiplica-se por 5. O resultado será o valor das férias proporcionais.
Portanto, além das férias proporcionais, o colaborador receberá 1/3 de férias, como manda a Constituição. Para chegar ao resultado, o valor das férias deve ser dividido por 3.
Cálculo de Rescisão: como é feito?
Em cada um dos tipos de demissão, o trabalhador recebe valores rescisórios diferentes. Confira cada um deles:
- Demissão sem justa causa: férias vencidas (acrescidas de 1/3), aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, saldo de salário (valor das horas trabalhadas naquele mês), multa de 40% sobre o FGTS e seguro desemprego
- Demissão com justa causa: férias vencidas, além do valor do salário
- Pedido de demissão: saldo de salário, 13º salário que deverá ser proporcional aos meses trabalhados e férias proporcionais. No entanto, o colaborador não possui direito a aviso prévio, indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), movimentação do mesmo ou seguro desemprego
- Demissão consensual: metade do valor referente ao aviso prévio, férias, multa de 20% sobre o Fundo de Garantia e 13º salário proporcional aos meses prestados, movimentação de apenas 80% do saldo total. Não há direito a seguro desemprego.
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Olá, sou Giuliane! Formada em Ciência Contábeis e uma das escritoras oficiais do blog CTPS. Meu objetivo é mantê-lo bem informado sobre seus direitos como cidadão e trabalhador!